Serviços de Manejo Arbóreo

      Dispõe sobre o Cadastro de Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviço de Manejo Arbóreo da Secretaria de Meio Ambiente de Guarulhos.

      Considerando o que determina a Resolução CONAMA nº 001, de 16 de março de 1988, que estabelece os critérios e procedimentos básicos para a implementação do CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL, previsto no Art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; Considerando a necessidade de se estabelecerem os critérios e procedimentos básicos para a implementação do Cadastro de Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviço de Manejo Arbóreo como parte da iniciativa de Fomento a Atividades Econômicas Verdes e Fomento ao Empreendedorismo Verde da Secretaria de Meio Ambiente de Guarulhos.

PORTARIA N º011/2019-SM de 21 de Maio de 2019

Artigo 1º

  Fica criado, pela Secretaria de Meio Ambiente de Guarulhos o Cadastro de Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviço de Manejo Arbóreo.
  §1º - O Cadastro de Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviço de Manejo Arbóreo tem como objetivo proceder ao registro, com caráter obrigatório, de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre questões de Manejo Arbóreo como Poda e/ou Desbaste de todos os tipos, Transplante e/ou Remoção.
  §2º - Os profissionais deverão estar habilitados para prestar serviços atestando adequação à Norma ABNT NBR 16246-1/2/3. Com emissão de Anotação de Responsabilidade - ART.

Artigo 2º

  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 90 dias, a partir da publicação deste Edital/Portaria, somente aceitará, para fins de análise, solicitações e pedidos de Manejo Arbóreo que indiquem o Profissional cadastrado no Cadastro de Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviço de Manejo Arbóreo que devem ser profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro que trata o art. 1º.

Artigo 3º

  O prazo de validade do registro é de 2 (dois) anos, cabendo às pessoas físicas e jurídicas cadastradas a iniciativa do pedido de renovação.

Artigo 4º

  O registro de que trata a presente Edital é isento de quaisquer ônus para a entidade pleiteante ao cadastramento.

Artigo 5º

  Para fins de cadastramento serão exigidos das pessoas físicas e jurídicas interessadas tão somente os dados e documentos necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal (anexos I e II), dados esses a serem coletados através de formulário próprio, cabendo à declarante responder sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas.

Artigo 6º

  A inclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro de Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviço de Manejo Arbóreo não implicará, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e perante terceiros, em certificação de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie.

Artigo 7º

  Fica criada a comissão que avaliará e homologará os requerimentos dos cadastros das pessoas físicas e jurídicas, constituída pelos seguintes membros:
  a) Representante do Gabinete do Secretário de Meio Ambiente - SM
  b) Assessoria Jurídica – SM
  c) Representante do Departamento de Gestão e Implantação de Ã?reas de Lazer e Parques Urbanos – SM02
  d) Divisão Técnica de Fiscalização Ambiental SM01.05
  e) Divisão Técnica de Gerenciamento de Informações e Planejamento Ambiental – SM01.06

  Parágrafo Único – A Comissão reunir-se-á na primeira semana de cada mês, havendo matéria a ser apreciada, e sob a presidência da Divisão Técnica de Gerenciamento de Informações e Planejamento Ambiental – SM01.06 e na ausência ou impedimento deste, será exercida pelos demais membros, obedecendo a ordem estabelecida no caput deste artigo.

Artigo 8º

  A Secretaria de Meio Ambiente emitirá Certificado de Cadastramento àqueles que forem aprovados pela Comissão.

  Parágrafo Único – Em caso de não homologação do requerimento, o requerente será notificado da decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando o mesmo prazo estabelecido para recorrer.

Artigo 9º

  A SMP fica obrigada a exigir o Certificado de Cadastramento das pessoas físicas e jurídicas que apresentem qualquer tipo de estudo, laudo ou relatório ambiental a ser avaliado por ela.

Artigo 10º

  É responsabilidade do interessado os dados apresentados por ocasião da solicitação do cadastramento, ficando ciente desde já que poderá responder sob as penas da lei e em qualquer tempo por sua veracidade.

Artigo 11º

  O Cadastro de Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviço de Manejo Arbóreo será acessível aos interessados.

  Parágrafo Único - A Secretaria de Meio Ambiente manterá em seu site e nas divisões de atendimento em sua sede, a relação atualizada do cadastro.

Artigo 12º

  A Secretaria de Meio Ambiente, na qualidade de gestora do Cadastro de Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviço de Manejo Arbóreo, baixará os atos complementares, necessários à implementação da presente Edital.

Artigo 13º

  Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 14º

  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.