PORTARIA N º011/2019-SM de 21 de Maio de 2019
Artigo 1º
Fica criado, pela Secretaria de Meio Ambiente de Guarulhos o Cadastro de Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviço de Manejo Arbóreo.
§1º - O Cadastro de Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviço de Manejo Arbóreo tem como objetivo proceder ao registro, com caráter obrigatório, de pessoas fÃsicas ou jurÃdicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre questões de Manejo Arbóreo como Poda e/ou Desbaste de todos os tipos, Transplante e/ou Remoção.
§2º - Os profissionais deverão estar habilitados para prestar serviços atestando adequação à Norma ABNT NBR 16246-1/2/3. Com emissão de Anotação de Responsabilidade - ART.
Artigo 2º
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 90 dias, a partir da publicação deste Edital/Portaria, somente aceitará, para fins de análise, solicitações e pedidos de Manejo Arbóreo que indiquem o Profissional cadastrado no Cadastro de Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviço de Manejo Arbóreo que devem ser profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro que trata o art. 1º.
Artigo 3º
O prazo de validade do registro é de 2 (dois) anos, cabendo à s pessoas fÃsicas e jurÃdicas cadastradas a iniciativa do pedido de renovação.
Artigo 4º
O registro de que trata a presente Edital é isento de quaisquer ônus para a entidade pleiteante ao cadastramento.
Artigo 5º
Para fins de cadastramento serão exigidos das pessoas fÃsicas e jurÃdicas interessadas tão somente os dados e documentos necessários à sua caracterização jurÃdica e responsabilidade legal (anexos I e II), dados esses a serem coletados através de formulário próprio, cabendo à declarante responder sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas.
Artigo 6º
A inclusão de pessoas fÃsicas e jurÃdicas no Cadastro de Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviço de Manejo Arbóreo não implicará, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e perante terceiros, em certificação de qualidade, nem juÃzo de valor de qualquer espécie.
Artigo 7º
Fica criada a comissão que avaliará e homologará os requerimentos dos cadastros das pessoas fÃsicas e jurÃdicas, constituÃda pelos seguintes membros:
a) Representante do Gabinete do Secretário de Meio Ambiente - SM
b) Assessoria JurÃdica – SM
c) Representante do Departamento de Gestão e Implantação de �reas de Lazer e Parques Urbanos – SM02
d) Divisão Técnica de Fiscalização Ambiental SM01.05
e) Divisão Técnica de Gerenciamento de Informações e Planejamento Ambiental – SM01.06
Parágrafo Único – A Comissão reunir-se-á na primeira semana de cada mês, havendo matéria a ser apreciada, e sob a presidência da Divisão Técnica de Gerenciamento de Informações e Planejamento Ambiental – SM01.06 e na ausência ou impedimento deste, será exercida pelos demais membros, obedecendo a ordem estabelecida no caput deste artigo.
Artigo 8º
A Secretaria de Meio Ambiente emitirá Certificado de Cadastramento àqueles que forem aprovados pela Comissão.
Parágrafo Único – Em caso de não homologação do requerimento, o requerente será notificado da decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando o mesmo prazo estabelecido para recorrer.
Artigo 9º
A SMP fica obrigada a exigir o Certificado de Cadastramento das pessoas fÃsicas e jurÃdicas que apresentem qualquer tipo de estudo, laudo ou relatório ambiental a ser avaliado por ela.
Artigo 10º
É responsabilidade do interessado os dados apresentados por ocasião da solicitação do cadastramento, ficando ciente desde já que poderá responder sob as penas da lei e em qualquer tempo por sua veracidade.
Artigo 11º
O Cadastro de Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviço de Manejo Arbóreo será acessÃvel aos interessados.
Parágrafo Único - A Secretaria de Meio Ambiente manterá em seu site e nas divisões de atendimento em sua sede, a relação atualizada do cadastro.
Artigo 12º
A Secretaria de Meio Ambiente, na qualidade de gestora do Cadastro de Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviço de Manejo Arbóreo, baixará os atos complementares, necessários à implementação da presente Edital.
Artigo 13º
Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 14º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.